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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0301114-36.2016.8.24.0020 |
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0301114-36.2016.8.24.0020, de Criciúma
Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTOR QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIO JUNTO AO CADASTRO DO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. DEMANDANTE QUE APRESENTA DOCUMENTOS FIRMADOS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO, DEMONSTRANDO A EFETIVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA A POSSE DIRETA, JUSTIFICAM O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR OCASIÃO DA DECISÃO SANEADORA.
2- MÉRITO. COLISÃO QUE ENVOLVEU O AUTOMÓVEL (VIATURA) PILOTADO POR POLICIAL MILITAR QUE, AO DESVIAR DE UM CACHORRO, INVADE A PISTA CONTRÁRIA E COLIDE COM O VEÍCULO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A VERSÃO INICIAL, IMPUTANDO AO CONDUTOR DA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR A CULPA PELO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ORÇAMENTO IDÔNEO. DECISUM QUE DEFINIU CORRETAMENTE A INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, PELO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR DENTRE OS APRESENTADOS.
"A força probante do orçamento balizador da valoração da indenização dos danos materiais não pode ser derruída por simples impugnação genérica e abstrata. Cabe ao impugnante trazer aos autos elementos que demonstrem o descompasso entre a realidade e o contido no documento." (TJSC, Apelação Cível n. 0000511-34.2013.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 6-2-2018).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI 9.099/95, ART. 46).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301114-36.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é Recorrente o Estado de Santa Catarina e Recorrido Maikye Alesson Firmino da Silva.
ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando-se a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inviável, outrossim, a condenação do recorrente no pagamento das custas processuais.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46).
VOTO
A sentença alvo de insurgência deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
O voto desta Relatora, portanto, é pelo desprovimento do recurso.
DECISÃO
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando-se a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inviável, outrossim, a condenação do recorrente no pagamento das custas processuais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes na sessão.
Criciúma, 22 de maio de 2018.
Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relatora
Gabinete Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti