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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0302029-08.2014.8.24.0036 Jaraguá do Sul 0302029-08.2014.8.24.0036
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
9 de Agosto de 2018
Relator
Vera Lúcia Ferreira Copetti
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00. RECURSO INTERPOSTO PELO PATRONO DO FALECIDO EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. VALOR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PRETENSÕES SIMILARES. DIREITO À SAÚDE DE VALOR INESTIMÁVEL.
"A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de remédios. É que o caráter imaterial é aquele que sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Não será o custo do medicamento ou do tratamento que deve governar o cálculo, evitando-se que, axiologicamente iguais, demandas que visem a prestações com dimensões econômicas distintas possam gerar estipêndios profissionais excessivos. Nesses casos, na realidade, o juiz não 'condena'; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 87, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for 'inestimável o proveito econômico'."