14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-43.2017.8.24.0038 Joinville XXXXX-43.2017.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Francisco Oliveira Neto
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO SE TRATAR DE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Em relação à falta de interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE n. 631.240/MG, assentou o entendimento de que "1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Contudo, da leitura do corpo do citado acórdão, observa-se que o STF afastou a exigência do prévio requerimento administrativo em algumas hipóteses, como por exemplo, quando o autor ajuizar ação objetivando a conversão em benefício mais vantajoso. A considerar que, na presente ação, o segurado pleiteia o restabelecimento do benefício recebido anteriormente, não há que se falar em ausência de interesse de agir.