19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-88.2012.8.24.0008 Blumenau XXXXX-88.2012.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
João Batista Góes Ulysséa
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE REPAROS TÉCNICOS NA AERONAVE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NO FUNERAL DO GENITOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
A necessidade de reparos técnicos em avião enquadra-se como fortuito interno, devendo a companhia aérea assumir os riscos dos serviços prestados, de modo que segue o dever de indenizar pelo cancelamento do voo. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER MAJORADO. O arbitramento do valor condenatório por danos morais deve estar alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem se desvencilhar do efeito pedagógico da condenação, inclusive para obstar a reincidência. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Nas relações contratuais, os juros de mora devem fluir a partir da citação, conforme o exposto no art. 405 do Código Civil. RECURSOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.