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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 9115440-23.2015.8.24.0000, da Capital
Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – FIXAÇÃO DO ASPECTO QUANTITATIVO DE TAXA DE COLETA DE LIXO – ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DO SERVIÇO PRESTADO OU POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA ELABORAÇÃO DA NORMA – EVENTUAL FRAUDE NA APLICAÇÃO DA LEI – MATÉRIA QUE FOGE AO ÂMBITO DESTA ESPÉCIE DE DEMANDA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 9115440-23.2015.8.24.0000, da comarca da Capital (Tribunal de Justiça) em que é Requerente Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Requerido Município de São Miguel do Oeste:
O Órgão Especial decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 1º de agosto de 2018, os Exmos. Srs. Des. Ricardo Fontes, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Jaime Ramos, Alexandre d'Ivanenko, Moacyr de Moraes Lima Filho (Presidente com voto), João Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, Henry Petry Júnior, Stanley Braga, Francisco Oliveira Neto, Hélio do Valle Pereira, Júlio César M. Ferreira de Melo, Pedro Manoel Abreu, Cláudio Barreto Dutra, Newton Trisotto, Luiz César Medeiros, Sérgio Roberto Baasch Luz, Fernando Carioni, Torres Marques e Marcos Túlio Sartorato.
Florianópolis, 23 de agosto de 2018.
Salete Silva Sommariva
RELATORA
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RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face do art. 55, anexo X, da Lei Complementar Municipal n. 033/2013, de São Miguel do Oeste.
O representante ministerial sustenta, em síntese, que a definição abstrata do aspecto quantitativo da Taxa de Coleta de Lixo prevista na norma supramencionada violaria o art. 125, § 4º, da Constituição Estadual, pois permitiria a cobrança de valores superiores aos custos do fato gerador do tributo.
Postulou, cautelarmente, a suspensão do objeto da ação, o que foi indeferido pela Exma. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, oportunidade em que se adotou o rito amplo e monofásico (fls. 243/244).
O município prestou informações (fls. 248/251 e 262/264).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Vera Lúcia Ferreira Copetti (fls. 267/275), manifestou-se pelo provimento da ação.
VOTO
O art. 125, § 4º, da Constituição do Estado de Santa Catarina assim prevê:
O Estado de Santa Catarina e seus Municípios tem competência para instituir os seguintes tributos:
[...]
§ 4º As taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores, e também não poderão ter base de cálculo própria de impostos instituídos pela mesma pessoa ou por outra de direito público.
Por sua vez, prevê o art. 55, da Lei Complementar Municipal n. 033/2013, de São Miguel do Oeste:
Art. 55. A taxa será individualizada de acordo com o uso do imóvel, seu porte e a frequência do serviço, mediante aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
TL = FC x FF x FU x FP
Onde:
- TL = Taxa de Coleta de Lixo Ordinário
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- FC = Fator de Custo
- FF = Fator de Frequência
- FU = Fator de Uso do Imóvel
- FP = Fator Porte
§ 1º O fator de custo – FC corresponde ao custo do serviço por tonelada de lixo, fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 2º O fator de frequência – FF corresponde ao número de coletas efetuadas por semana, estabelecidas pelo Município duas modalidades de frequência, 3 e 6 unidades de serviços, conforme a tabela abaixo:
[...]
§ 3º O fator de uso – FU é determinado pelo uso do imóvel beneficiado pelo serviço, caracterizado em residencial e comercial e comercial especial.
[...]
§ 4º O fator porte – FP corresponde ao tamanho do imóvel beneficiado pelo serviço e o seu enquadramento observará a tabela constante do Anexo IX.
Já os arts. 52 e 54 da referida norma assim preveem,
respectivamente:
A Taxa de Coleta de Lixo – TCL tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção e destinação final de lixo ordinário, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
A base de cálculo da taxa corresponde ao custo anual total dos serviços, compreendendo os custos e despesas diretas e indiretas, realizadas com a coleta, remoção e destinação final de lixo ordinário.
A taxa, diferentemente do imposto, é tributo vinculado a um serviço
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, não
podendo ter base de cálculo ou fato gerador idênticos ao dos impostos, nem ser
calculada em função do capital das empresas ( CTN, art. 77).
No caso em apreço, não há falar-se em inconstitucionalidade
material ou formal do dispositivo legal atacado, haja vista ser atribuição do Poder
Legislativo Municipal a elaboração de norma visando à taxação do serviço de
coleta de lixo, a qual, conforme acima salientado, não fere a Constituição do
Estado de Santa Catarina.
Veja-se que há expressa individualização dos custos referentes aos
serviços prestados, bem como a metodologia de cálculo, além de a norma
atacada não prever cobrança de valor superior ao custo do fato gerador, não
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tendo, também, base de cálculo própria de impostos.
Assim, não há inconstitucionalidade a ser reconhecida por este órgão julgador.
A respeito do tema, extrai-se deste colegiado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 142/98. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E DE COLETA DE LIXO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 125, INCISO II, § 4º, DA CE/89, DIANTE DA NÃO ESPECIFICIDADE E INDIVISIBILIDADE DOS SERVIÇOS E COINCIDÊNCIA DAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO COM A DO IPTU. ACOLHIMENTO SOMENTE QUANTO À TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. TAXA DE COLETA DE LIXO TIDA POR CONSTITUCIONAL, CONFORME SÚMULAS VINCULANTES N. 19 E 29 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTIGA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA COM O FITO DE IMPEDIR EFEITO REPRISTINATÓRIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2008.081463-0, de Timbó, rel. Des. Cesar Abreu, Órgão Especial, j. 15-09-2010).
D'outra banda, o que há nos autos são indicativos de vício na aplicação da norma pelo ente público.
Isso porque, da documentação acostada aos autos, observa-se que no exercício fiscal do ano de 2014, a arrecadação a título da Taxa de Coleta de Lixo alcançou o total de R$ 1.910.337,28 (um milhão, novecentos e dez mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) (fl. 252). Já do documento de fl. 253, fica claro que a cobrança da Taxa de Lixo no município de São Miguel do Oeste não é específica para a coleta de resíduos sólidos, mas genérica, pois relativa aos serviços de limpeza pública em geral, incluindo nestes a varrição de logradouros públicos.
Da análise do Contrato n. 79/2011 (fls. 158/166), e das notas fiscais (fls. 176/240), tal constatação resta ainda mais evidente.
Entretanto, o dispositivo legal em si não apresenta mácula, conforme já mencionado, sendo que a errônea aplicação de seus mandamentos pelo ente público não é matéria passível de apreciação em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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À vista do exposto, o voto é no sentido de julgar improcedente o
pedido.