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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Inominado: RI 0304409-67.2015.8.24.0036 Jaraguá do Sul 0304409-67.2015.8.24.0036
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Turma de Recursos - Joinville
Julgamento
21 de Fevereiro de 2018
Relator
Yhon Tostes
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS/PRODUTOS. NEGATIVA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR.
Quando o consumidor nega a contratação de determinado serviço/produto opera-se, neste ponto, a inversão do ônus probatório, eis que completamente descabida a determinação de produção de prova de fato negativo, até porque o fornecedor tem maiores condições de comprovar a contratação daquilo que é negado pelo consumidor. Com vistas dos autos, o fornecedor nada produziu que demonstrasse a existência da contratação do serviço pós-pago de telefonia para o lugar do pré-pago efetivamente contratado. Por tais razões, acertada a sentença que declarou inexistente a contratação dos serviços/produtos reclamados. Consequentemente, indevida a cobrança da respectiva quantia. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONDIZENTE COM O IMPORTE FIXADO NESTA TURMA DE RECURSOS EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.