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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo Interno: AGT 0301403-42.2018.8.24.0070 Taió 0301403-42.2018.8.24.0070
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
5 de Dezembro de 2019
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
AGRAVO INTERNO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ISENÇÃO LEGAL DO SEGURADO - HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO INSS - REGIME DISTINTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Em ações acidentárias, o segurado se presume hipossuficiente, tanto por isso é isento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ou periciais. Diante de regra expressa em lei federal, o INSS fica realmente obrigado a adiantar o pagamento dos honorários periciais, não sendo possível submeter o Estado de Santa Catarina ao ressarcimento da verba. O caso não é de gratuidade da justiça - um favor a ser deferido caso a caso em prol de necessitado. Na tal situação, o beneficiário, se sucumbente, é até condenado ao pagamento dos ônus processuais, ainda que haja suspensão condicional da exigibilidade. Nas ações acidentárias, diversamente, o regime é de absoluta exclusão dos encargos, tocando os honorários periciais por norma especial (que prepondera ante o CPC) ao INSS (sem nenhuma previsão de ressarcimento). Inviabilidade de transmitir um custo que é só e sempre de autarquia federal para o Estado de Santa Catarina. Recurso desprovido.