4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-97.2014.8.24.0018 Chapecó 030XXXX-97.2014.8.24.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
12 de Dezembro de 2019
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - ENCARGOS DE MORA - CONVERGÊNCIA COM A ATUAL COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL - CUSTAS E EMOLUMENTOS - ISENÇÃO DE AUTARQUIAS FEDERAIS: ART. 3º DA LC 729/2018 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA - EFEITO REPRISTINATÓRIO - CUSTAS DEVIDAS PELA METADE.
1. Encargos fixados pela sentença em conformidade aos Temas 810 do STF e 905 do STJ (juros pela caderneta de poupança; correção monetária pelo INPC).
2. O art. 3º da LC 729/2018 (que pretendia isentar o INSS de custas perante a Justiça Estadual) é inconstitucional, pois subverteu por meio de emenda parlamentar o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário em assunto de sua exclusiva iniciativa. Reconhecimento feito independentemente de encaminhamento ao Órgão Especial em face da jurisprudência consolidada.
3. Repristinação do art. 33, § 1º da LC 156/1997 (na redação dada pela LC 524/2010), sendo o INSS devedor de custas pela metade.
4. Não se desconhece que a Lei Estadual 17.654/2018 isentou as autarquias federais do recolhimento de taxas judiciárias, mas diante de fato gerador anterior à sua entrada em vigor, as novas regras aplicam-se apenas aos processos protocolados depois de 1º de abril de 2019.