6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 001XXXX-52.2018.8.24.0091 Capital 001XXXX-52.2018.8.24.0091
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Civil
Julgamento
17 de Dezembro de 2019
Relator
Marcus Tulio Sartorato
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Ementa
CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO HOMOAFETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS À LUZ DOS JULGAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4722 E ADPF 132). DIREITO AO CASAMENTO HOMOAFETIVO COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT, DA CF) E COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, CF). ENTENDIMENTO CONFIRMADO NO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios" (STJ, REsp 1281093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 18/12/2012).
2. "[...] se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os"arranjos"familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto. [...] Os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar [...]" ( REsp 1183378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 25/10/2011).