6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-45.2015.8.24.0075 Tubarão 030XXXX-45.2015.8.24.0075
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
23 de Abril de 2019
Relator
João Henrique Blasi
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. NEXO ETIOLÓGICO LABOR/LESÃO POR CONCAUSA POSITIVADO. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, TENDO COMO TERMO AD QUEM O MOMENTO EM QUE O AUTOR PASSOU A HAURIR APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 124, INC. I, DA LEI N. 8.213/91). MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO: DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO. REMUNERAÇÃO POR LABOR EXERCIDO NO GOZO DO BENEFÍCIO. NÃO-ABATIMENTO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Provada a incapacidade total e temporária do acionante, por concausa laboral, correto desnuda-se o deferimento de auxílio-doença (art. 59 da Lei n. 8.213/91), devido desde a cessação do anteriormente deferido na via administrativa, até a data de início da concessão da aposentadoria especial, por força do normado pelo art. 124, inc. I da Lei n. 8.213/91, soando, ademais, irrelevante o fato de o obreiro haver laborado e percebido contraprestação salarial durante o gozo do benefício (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte).