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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0000512-12.2015.8.24.0002 Anchieta 0000512-12.2015.8.24.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
5 de Dezembro de 2019
Relator
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 38-A DA LEI 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA ISOLADA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO A SÚMULA 171 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR PENA PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A aplicação das penas alternativas possuem como critério exclusivamente a discricionariedade do Magistrado, não havendo possibilidade de escolha da parte. Pleito, ainda, em desacordo com a Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça que veda a possibilidade de substituição da pena corporal por multa, quando o delito previsto em lei especial consta como preceito secundário do tipo a cominação cumulativa a pena privativa de liberdade com pena pecuniária.