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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX-49.2012.8.24.0023 Capital XXXXX-49.2012.8.24.0023

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Câmara Criminal

Julgamento

Relator

Luiz Antônio Zanini Fornerolli

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_APR_00078134920128240023_31cdd.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_APR_00078134920128240023_b7f27.rtf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A VIDA - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, do CP), COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ( CP, ART. 121, § 1º)- CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA. MÉRITO - PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL DESCONSIDERADA - TESE DEFENSIVA AFASTADA PELOS JURADOS - DECISUM QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.

I - Como é cediço, não cabe a anulação do julgamento quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Logo, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afronta ao princípio da soberaniados veredictos.
II - Havendo, dessarte, elementos probatórios a apontar a ocorrência da tese da acusação, não há como se rever a decisão do Conselho de Sentença, que sabidamente é soberana ( CF/88, art. 5.º, XXXVIII, c). DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - ANTECEDENTES CRIMINAIS - PRETENDIDO AFASTAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR MAS REFERENTE A DELITO ANTERIOR QUE ENSEJA A VALORAÇÃO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NA ORIGEM - CRITÉRIO CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA - PENA IRRETOCÁVEL. I - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, é apta a indicar a presença de maus antecedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 27.02.2018). REGIME INICIAL FECHADO PARA RESGATE DA REPRIMENDA - DECISÃO CORRETA - RÉ QUE CONTA COM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PENA COMINADA EM 08 ANOS - REGIME DE CUMPRIMENTO MANTIDO. Tratando-se de ré com pena cominada em 08 anos, no limite para o regime semiaberto, e contando com uma circunstância judicial negativa desfavorável, nos moldes do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP, é de rigor a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena estabelecida. PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS - DESNECESSIDADE. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, mostra-se desnecessário que haja expressa menção sobre dispositivos tidos por violados, ficando satisfeito com a apreciação da matéria ventilada no recurso. RECURSO DESPROVIDO.
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