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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0300838-93.2016.8.24.0023 Capital 0300838-93.2016.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgamento
12 de Dezembro de 2019
Relator
Luiz Zanelato
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. PLEITO DE RESOLUÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA APÓS TRINTA DIAS DA ASSINATURA DO CONTRATO POR SUPOSTO VENDEDOR. CONTRATO COM CLÁUSULAS CLARAS E COMPREENSÍVEIS DA NATUREZA DO NEGÓCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO E LANCES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROMISSO DE CONTEMPLAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE OS PRÓPRIOS CONSORCIADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DOS AUTORES QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO. QUEBRA DE EXPECTATIVAS PESSOAIS DEPOSITADAS, CONTRÁRIAS À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUE NÃO CONFIGURA ABALO MORAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVO REVÉS DO RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
1. "A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaa dia, no trabalho , no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 549). 2. "O aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos. [...] Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade". (STJ. REsp 1655126/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.