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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0319149-19.2018.8.24.0038 Joinville 0319149-19.2018.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
23 de Abril de 2019
Relator
Sérgio Roberto Baasch Luz
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Ementa
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0319149-19.2018.8.24.0038 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível n. 0319149-19.2018.8.24.0038, de JoinvilleRelator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGAÇÃO DO INSS EM CONCEDER A PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 631.240). APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. "A partir da interpretação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240, tem-se por desnecessário o prévio requerimento administrativo para o pedido de auxílio-acidente quando proveniente da conversão do auxílio-doença. Assim se entende, em síntese, porque: (i) já havia se inaugurado, com o primeiro benefício, a relação entre segurado e INSS; (Ii) o STF aceita que a conversão de benefícios dispensa o requerimento administrativo; (iii) o INSS tem o dever de, ao cancelar o auxílio-doença, promover nova perícia no autor e entregar a prestação mais favorável; (iv) a fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária legitima o pedido imediato de auxílio-acidente."