4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-60.2015.8.24.0036 Jaraguá do Sul 030XXXX-60.2015.8.24.0036
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
16 de Maio de 2019
Relator
Odson Cardoso Filho
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEQUELAS DE TRAUMAS NO ANTEBRAÇO DECORRENTES DE SINISTRO DE TRAJETO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DAS PARTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. SEGURADO APTO AO LABOR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO ATENDIDOS.
Não faz jus ao percebimento de auxílio-acidente o segurado que, conforme atestado pela perícia técnica judicial, não apresenta redução de sua capacidade laborativa e encontra-se apto à prática de suas atividades habituais. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS DOS QUAIS SÃO ISENTOS DE COBRANÇA OS SEGURADOS DO INSS. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça." (Enunciado nº 5 do Grupo de Câmaras de Direito Público, de 12-8-2015) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.