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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0302249-17.2019.8.24.0008 Blumenau 0302249-17.2019.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
5 de Setembro de 2019
Relator
Odson Cardoso Filho
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE (CEI). PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO RÉU. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DA ORDEM QUE NÃO GERA PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO.
"'O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão' (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017)." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.194.286/MG, rela. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24-4-2018) EDUCAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E LEGAL ASSEGURADO. VAGA EM CEI. CADASTRO DE INTENÇÃO DE MATRÍCULA. NÍTIDO CARÁTER DE NEGATIVA. DEVER DE CUSTEIO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PELO ENTE MUNICIPAL NÃO OBSERVADO. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. "'O Estado possui obrigação de inserir criança em creche, não podendo simplesmente colocar a mesma em uma 'fila de espera' (ISHIDA, Válter Kinji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência - 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007). Sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário.' (RE-AgR 463210/SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 6-12-2005). [...]."