7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-72.2011.8.24.0023 Capital 000XXXX-72.2011.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
25 de Julho de 2019
Relator
Odson Cardoso Filho
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DOS RÉUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO IPREV.
O Estado e o IPREV são legitimados para figurar no polo passivo da ação que discute o direito de professor da rede pública estadual de educação à averbação de tempo de serviço e de contribuição para fins de aposentadoria. MÉRITO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO QUE DURANTE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES EXERCEU CARGO TEMPORÁRIO EM OUTRO ESTADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 20/98. AVERBAÇÃO DEVIDA. SÓLIDO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONTUDO, TERMO INICIAL QUE DEVE COINCIDIR COM O PERÍODO DE AFASTAMENTO, SOB PENA DE REGISTRO DE PERÍODOS CONCOMITANTES. "'Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária e o exercício de atividade laborativa, o servidor têm direito à averbação para fins de efeito da aposentadoria, pois 'é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que normas locais não podem condicionar o direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regimes jurídicos diferentes para efeito de aposentadoria, conforme assegurado no art. 201, § 9º, da CF/88' (STF, AI n. 386496/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26-4-2011)'. (ACMS n. 2014.086836-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 7-7-2015)."