16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
JAIME RAMOS
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Inteiro Teor
Apelação Nº XXXXX-57.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: INACIO POZZAGNOLLO (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Joinville, Inácio Pozzagnollo ajuizou ação acidentária acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente por suportar lesão decorrente de acidente de trabalho que acarreta redução em sua capacidade laborativa.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu contestação refutando os argumentos expendidos na peça pórtica.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados. Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito.
Em seguida, o laudo foi juntado.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O INSS apelou sustentando que, julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária, deve ser restituído a ele o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial.
Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Alega o INSS que, julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária, deve ser restituído a ele o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial, uma vez que a perícia foi requerida pela parte autora.
Inicialmente, observa-se que a discussão da matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, para julgamento como repetitivos, nos Recursos Especiais n. XXXXX/PR e XXXXX/PR (Tema 1.044), de que é Relatora a Ministra Assusete Magalhães, porém, não foi determinada a suspensão de todo e qualquer processo em trâmite no território nacional e sim "todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020)", como consta das informações extraídas do NUGEP daquele Sodalício.
Assim, não cabe o sobrestamento do presente recurso para aguardar o julgamento dos repetitivos afetados.
Não há dúvida de que, segundo o art. 82, do Código de Processo Civil de 2015, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final". Também é certo que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor, as despesas que antecipou e os honorários advocatícios"; compreendendo as despesas processuais tanto as custas do processo quanto as demais despesas como indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico (art. 85 e § 2º, do Código de Processo Civil).
Contudo, por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, como se retira do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo [ação de acidente de trabalho] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". As "demais verbas relativas à sucumbência" incluem, obviamente, as despesas processuais, como os honorários do perito, além dos honorários advocatícios.
Por meio da Súmula n. 110 o Superior Tribunal de Justiça apressou-se a esclarecer que "a isenção do pagamento de honorários advocatícios,nas ações acidentárias é restrita ao segurado".
Justamente por ser o segurado legalmente isento de custas e demais despesas relativas à sucumbência é que o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial, ainda que requerida somente pelo segurado. Veja-se o texto legal:
"Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
"[...]
"§ 2º. O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho".
A lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido do valor despendido para o adiantamento dos honorários periciais, até porque cabe a ele promover as perícias necessárias para a comprovação do direito do segurado a qualquer benefício acidentário ou previdenciário. Não realizada a contento a perícia na esfera administrativa, cabe realizá-la em Juízo, na ação acidentária ou previdenciária correspondente, o que não isenta o INSS da obrigação de arcar com os respectivos custos.
É verdade que, de acordo com a Orientação n. 15, de 28.08.2007, da douta Corregedoria-Geral da Justiça, "nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais".
Em ações de acidente de trabalho movidas por segurados do INSS não ocorre a hipótese de assistência judiciária gratuita e sim total isenção legal, em favor do segurado, de antemão considerado hipossuficiente, de custas e despesas processuais, inclusive honorários de perito e de Advogado.
Portanto, não se aplica ao caso a referida orientação.
Dessa forma, correta a sentença porque: 1º) por lei o segurado, que de antemão se presume financeiramente hipossuficiente, na ação de acidente de trabalho, é isento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ou periciais, não sendo possível compelir o autor da ação acidentária a pagar ou ressarcir qualquer despesa, seja no curso do processo ou no final; 2º) por lei o INSS é obrigado a antecipar o pagamento dos honorários periciais e, se nada despendeu no curso do feito, há de fazê-lo mesmo ao final: 3º) a lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito, de sorte que, depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia, nem mesmo por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, não tendo aplicação ao caso a Orientação CGJ n. 15, de 2007, da douta Corregedoria-Geral da Justiça; 4º) não realizada a contento a perícia administrativa a cargo do INSS, cabe realizá-la em Juízo, na ação acidentária ou previdenciária, o que não isenta a autarquia da obrigação de arcar com os respectivos custos.
O Grupo de Câmaras de Direito Público, com base no art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, pacificou a orientação de que nem o segurado tem obrigação de ressarcir os honorários periciais adiantados no processo pelo INSS, nem o Estado está obrigado a fazer o ressarcimento, uma vez que não se trata de assistência judiciária e sim de isenção legal de custas e despesas processuais ao autor da ação acidentária. Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DO PERITO. DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013).
O INSS tem afirmado, geralmente em embargos de declaração, que as decisões deste Tribunal, que lhe negam o ressarcimento dos honorários periciais adiantados, violam o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, que determina ao INSS que antecipe os honorários periciais e não os custeie, devendo ser ressarcido pelo Estado de Santa Catarina se a demanda for julgada improcedente e a parte autora for beneficiada por justiça gratuita; os arts. 1º, 3º, inciso V, e 11, "caput", da Lei n. 1.060/50, que determinam que os honorários sejam pagos pelo vencido, o que não acontece na hipótese, já que o Juízo obrigou o vencedor (INSS) a pagá-los; e os arts. 3º e 20 do Código de Processo Civil, que estipulam que a parte vencida deve pagar ao vencedor as despesas que antecipou, porém, sendo vencido beneficiário da assistência gratuita, cabe ao Estado o ressarcimento dos custos da perícia.
Não há violação alguma aos dispositivos prequestionados ou a qualquer outra norma de índole constitucional ou infraconstitucional.
Como se disse, nas ações de acidente de trabalho propostas contra o INSS o segurado é isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, incluindo obviamente a isenção dos honorários periciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e, embora o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, fale na obrigação da autarquia de "adiantar" os honorários periciais, é evidente que cabe ao INSS arcar com tal despesa, sem qualquer possibilidade de ressarcimento, mesmo na hipótese de improcedência do pedido inicial, daí o afastamento da condenação do vencido ao pagamento ou ressarcimento de qualquer quantia adiantada nos autos, a que se referem as disposições citadas, do Código de Processo Civil.
A isenção é legal e específica para os segurados da Previdência Social Geral litigarem em ações de acidente de trabalho. Não se trata de assistência judiciária gratuita a que se refere o art. 1.060/50, daí porque as respectivas disposições, que foram prequestionadas, não são aplicáveis ao caso.
A ação também não é previdenciária, em que o autor geralmente litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça, caso em que seria possível compelir o Estado a ressarcir os honorários periciais, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça ( REsp n. 1.422.265/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 28.11.2013). A ação é acidentária para a qual a isenção de despesas processuais é específica e há obrigação do INSS de arcar com os honorários do perito.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ).
Documento eletrônico assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv6 e do código CRC 5668aee8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME RAMOSData e Hora: 29/9/2020, às 16:0:31
Apelação Nº XXXXX-57.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: INACIO POZZAGNOLLO (AUTOR)
EMENTA
RECURSO DO INSS. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO OU RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO ISENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE RESSARCIMENTO PELO ESTADO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Isento de despesas processuais, por lei, o segurado do INSS não é obrigado a ressarcir à autarquia o valor dos honorários do perito, em caso de improcedência da ação acidentária. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv5 e do código CRC a4abaa8d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME RAMOSData e Hora: 29/9/2020, às 16:0:31
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/09/2020
Apelação Nº XXXXX-57.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PROCURADOR (A): ROGE MACEDO NEVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: INACIO POZZAGNOLLO (AUTOR) ADVOGADO: Giuliane Graziele da Silva (OAB SC032975) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/09/2020, na sequência 45, disponibilizada no DJe de 14/09/2020.
Certifico que o (a) 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O SEGURADO É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 129, P. ÚN., DA LEI N. 8.213/91, E SÚMULA 110, STJ).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador RONEI DANIELLIVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário