30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 502XXXX-35.2020.8.24.0000 TJSC 502XXXX-35.2020.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Julgamento
17 de Setembro de 2020
Relator
GUILHERME NUNES BORN
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA CONSUMIDORA. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 509, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.387.249/SC). DECISÃO MANTIDA. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." ( Recurso Especial n. 1.387.249/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 26.2.2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.