16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
JAIRO FERNANDES GONÇALVES
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento Nº XXXXX-82.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO: EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
RELATÓRIO
Joaquim da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, proferida na Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum n. XXXXX-28.2020.8.24.0040 ajuizada contra Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, que, considerando a matéria em debate, o baixo valor da causa e a suposta necessidade de justiça gratuita, declinou da competência para o Juizado Especial (evento 3 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, uma vez que "A competência em discussão é relativa e, portanto, não caberia a arguição pelo órgão jurisdicional sem a provocação da parte"; e também porque "O ajuizamento da demanda originária perante o procedimento comum é uma opção dada pela legislação a parte autora".
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (evento 2).
Intimada, a agravada apresentou contraminuta (evento 9), na qual defendeu a manutenção da decisão impugnada.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não foram cobradas custas processuais por ser o indeferimento da gratuidade da justiça o objeto do recurso.
Por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Pois bem, como visto no relatório, o agravante pretende a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Pablo Vinícius Araldi que não apreciou o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que lhe seja conferida a benesse, porque "O ajuizamento da demanda originária perante o procedimento comum é uma opção dada pela legislação a parte autora".
O inconformismo merece guarida.
Não andou bem o Magistrado singular ao deixar de observar os pressupostos objetivos contidos no artigo 98 do Código de Processo Civil, quando não apreciou a benesse da justiça gratuita postulada pelo agravante, valendo-se, tão somente, do fato de ter sido "disponibilizada à demandante o ingresso da ação de forma gratuita por meio do juizado especial, não há falar-se em prosseguir o feito no juízo comum - onde sabidamente se exige recolhimento de custas - por mera deliberação da parte".
No caso, embora o raciocínio adotado por Sua Excelência não possa ser considerado equivocado, já que se deveria priorizar a propositura da ação, quando cabível, no Juizado Especial, esse fundamento, isolado, não pode ser utilizado para não apreciar ou indeferir a benesse, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao autor optar pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, mesmo sendo possível o processamento da ação no Juizado Especial Cível" (REsp. n. 1.869.696/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, decisão monocrática de 13-5-2020, DJe 26-5-2020).
E isso porque, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015)" (REsp. n. XXXXX/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9-4-2019, DJe 12-4-2019).
Assim, como para a análise do pedido de justiça gratuita deve-se verificar o preenchimento ou não dos pressupostos contidos no artigo 98 do Código de Processo Civil, outra alternativa não resta, senão cassar a decisão impugnada para que o Magistrado de primeiro grau aprecie o pedido de concessão da gratuidade da justiça observando os critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência da parte demandante.
Ressalta-se que na linha do que vem entendendo este órgão fracionário, a parte agravante deveria ter, de fato, optado por ingressar com sua demanda no Juizado Especial, especialmente porque a ação se amolda perfeitamente ao sistema e à gratuidade por ele patrocinada.
Contudo, ante a decisão do Superior Tribunal de Justiça, quanto a ser opção do autor o ingresso na Justiça Comum ou no Juizado Especial, caberia ao Magistrado analisar o pedido que lhe fora formulado, e não, de ofício, declinar da competência.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar provimento a ele, para cassar a decisão de primeiro grau, mantendo a competência na Justiça Comum, e determinar que o pedido de justiça gratuita seja apreciado, observando, dessa vez, os critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência da parte demandante.
Documento eletrônico assinado por JAIRO FERNANDES GONCALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv5 e do código CRC 83bd2030.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONCALVESData e Hora: 24/9/2020, às 9:44:8
Agravo de Instrumento Nº XXXXX-82.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO: EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INTERLOCUTÓRIO QUE, DIANTE DA MATÉRIA, DO BAIXO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA E DE HAVER PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DISPENSOU A ANÁLISE DA BENESSE E, DE OFÍCIO, DECLINOU DA competência para o Juizado Especial.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO de QUE A ESCOLHA DO RITO PERTENCE A PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONFERE A PARTE A LIBERALIDADE DE ESCOLHA. COMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO COMPORTA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER APRECIADO À LUZ DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS EXPRESSOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento a ele, para cassar a decisão de primeiro grau, mantendo a competência na Justiça Comum, e determinar que o pedido de justiça gratuita seja apreciado, observando, dessa vez, os critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência da parte demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020
Agravo de Instrumento Nº XXXXX-82.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR (A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
AGRAVANTE: JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO: EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/09/2020, na sequência 109, disponibilizada no DJe de 08/09/2020.
Certifico que o (a) 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO A ELE, PARA CASSAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, MANTENDO A COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM, E DETERMINAR QUE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEJA APRECIADO, OBSERVANDO, DESSA VEZ, OS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVESVotante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSURSecretária