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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Especial : 0300119-77.2017.8.24.0023 Capital 0300119-77.2017.8.24.0023 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Recurso Especial n. 0300119-77.2017.8.24.0023/50000 da Capital
Recorrente : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS) e outros
Recorrido : Aloísio Heidemann
Advogados : Maiko Roberto Maier (OAB: 31939/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Oi S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial no qual alega violação ao art. 170, § 3º, da Lei n. 6.404/76; além de divergência jurisprudencial quanto à legalidade das Portarias Ministeriais para o cálculo da retribuição acionária.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência não reúne condições de ser admitida pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em relação à alegada ofensa ao artigo 170, § 3º, da Lei Federal n. 6.404/70 e à suposta legalidade das Portarias Ministeriais para realização do cálculo da retribuição acionária.
Isso porque, para a análise das referidas questões, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios que constam dos autos, o que é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
[...] 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1344593/PE, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 19-12-2019).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de setembro de 2020.
Desembargador Salim Schead dos Santos
3º VICE-PRESIDENTE
Gabinete 3º Vice-Presidente