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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Extraordinário : RE 0301548-33.2017.8.24.0006 Barra Velha 0301548-33.2017.8.24.0006 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência Segunda Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Presidência Segunda Turma Recursal |
Recurso Extraordinário n. 0301548-33.2017.8.24.0006/50002 |
Recurso Extraordinário n. 0301548-33.2017.8.24.0006/50002, de Barra Velha
Recorrente : Lojas Pinheiro e Representações Ltda
Advogado : Jefferson Luiz Emmerich de Borba (OAB: 28022/SC)
Recorrido : UNIMED Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Foz do Rio Itajaí-Açu
Advogado : Gustavo Becker Krummenauer (OAB: 22012/SC)
Relator: Dr(a). Marco Aurélio Ghisi Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Lojas Pinheiro e Representações Ltda. em face da decisão monocrática que, diante do reconhecimento da deserção, não conheceu do recurso inominado.
Suscitou violação ao contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, previstos no art. 5º, LV e XXXV, da Constituição da República.
O presente recurso não deve ascender ao Supremo Tribunal Federal.
Destaca-se que é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária, com o julgamento dos recursos interpostos nos tribunais locais, para que se adentre na via extraordinária por meio dos recursos excepcionais, consoante dispõe a Súmula 281 do STF.
No caso, o Relator da Turma Recursal, de forma monocrática, não conheceu do recurso inominado diante da deserção, haja vista que o recorrente, embora tenha pago o preparo, deixou de recolher as custas processuais, em contrariedade ao disposto no art. 54, p. ú., da Lei dos Juizados Especiais.
Dessa forma, o instrumento processual adequado na ocasião seria o recurso de Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC. Contudo, a parte interpôs o presente recurso excepcional, mesmo não tendo sido esgotadas as formas recursais na jurisdição ordinária, o que enseja a não admissão do recurso.
Por oportuno, atento à economia processual, salienta-se que a controvérsia pauta-se na legislação infraconstitucional, mais precisamente na norma processual, de modo que a alegada ofensa constitucional se revela de forma indireta ou reflexa, insuscetível de viabilizar o recurso extraordinário.
Ademais, inviável a análise na via extraordinária quanto ao pedido de interrupção do prazo para efetuar as custas, tendo em vista que a empresa restou impossibilitada de exercer a sua atividade econômica em virtude das restrições provenientes da pandemia da COVID-19, porquanto é vedado o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, consoante prevê a Súmula 279 do STF.
Nesse sentido, cita-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESERÇÃO DO RECURSO RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL. DEFICIENTE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 24.01.2013. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate atinente à deserção do recurso manejado contra acórdão de Turma Recursal, em razão da deficiente comprovação do preparo. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 751556 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Ou ainda:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Preparo recursal realizado a menor em recurso no âmbito de Juizados Especiais. Deserção. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. A questão referente ao preparo de recursos interpostos no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, porque de natureza eminentemente processual, é de índole infraconstitucional e, portanto, insuscetível de revisão em um recurso extraordinário como o presente. 2. Inadmissível, ainda, nesta via extraordinária, a análise de requisitos de admissibilidade de recursos dirigidos a outras Cortes. 3. Agravo regimental não provido." (RE 572007 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2012 PUBLIC 11-06-2012)
Portanto, evidente está a ausência de repercussão geral matéria controvertida no presente recurso extraordinário.
Por fim, quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, trata-se de matéria processual, a qual o Plenário do STF já decidiu no Tema 197 que "[...] não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual". (AI 752633 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-15 PP-02849. p. 2 do voto do Relator.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
P. R. I.
Florianópolis, 9 de setembro de 2020.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator e presidente
Gabinete Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado