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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Extraordinário com Agravo : RE 0300611-98.2019.8.24.0023 Capital 0300611-98.2019.8.24.0023 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário Com Agravo n. 0300611-98.2019.8.24.0023/50003, da Capital
Agravante : Webfones Comercio de Art de Telefonia Sa
Advogados : Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 24166/SC) e outro
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Carlos Alberto Prestes (OAB: 8375/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
O Supremo Tribunal Federal, mediante decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário com Agravo 1.283.473/SC, determinou a devolução dos autos a esta Corte para adoção das disposições preconizadas no artigo 1.030, I a III, do Código de Processo Civil tocante ao Tema 1.093/STF (fls. 69-70 do incidente n. 50003).
Em 19.6.2020, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, restou reconhecida a repercussão geral da seguinte questão a ser submetida a julgamento: "Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015." (TEMA 1.093/STF - leading case ARE 1.237.351).
Sendo esse o contexto, inarredável o descrito no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para proceder ao sobrestamento dos recursos submetidos ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Nessa compreensão, em cumprimento aos ditames da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal e juntada às fls. 69-70 deste incidente, determina-se o sobrestamento do presente apelo (TEMA 1.093/STF).
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de setembro de 2020.
Desembargador Volnei Celso Tomazini
2º Vice-Presidente
Gabinete da 2ª Vice-Presidência