4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
18 de Agosto de 2020
Relator
SÉRGIO RIZELO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Habeas Corpus Criminal Nº 5022072-52.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO DE SOUZA SCHIMENDES ADVOGADO: ROGER RASADOR OLIVEIRA (DPE) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
RELATÓRIO
Na Comarca de São Lourenço do Oeste, nos autos da Ação Penal 50010209320208240066, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Luiz Fernando de Souza Schimendes, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
1 Do tráfico de drogas (artigo 33, da Lei n. 11.343/2006)
No dia 26 de maio de 2020, aproximadamente às 20h43min, em estrada rural, próximo ao elevado da SC-158, São Lourenço do Oeste/SC, os denunciados Ivan Martins de Jesus, Jefferson Martarello e Luiz Fernando de Souza Schimendes adquiriram, transportaram e trouxeram consigo droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal, mais especificamente 160,0g da erva "Cannabis Sativa", vulgarmente conhecida como "maconha", de acordo com o Auto de Constatação n. 0014/2020 (Evento 1, LAUDO2).
Na ocasião, os denunciados reuniram-se na casa de Jefferson na Rua Joalcides Angheben, n. 64-casa, bairro São Francisco, na cidade de São Lourenço do Oeste/SC. Do local, e já sob observação da Polícia Civil em razão de investigação anterior que indicava mercancia de entorpecentes na residência, os acusados partiram, nas motocicletas Honda/CBX 250 Twister, palca MDQ-27773, e Honda/CG 125 Fan, placa MHY-3649, até a cidade de Vitorino/PR. Na cidade paranaense, os denunciados Ivan Martins de Jesus e Jefferson Martarello, com a ciência e concordância de Luiz Fernando de Souza Schimendes, adquiriram as 160g do estupefaciente por valor aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ato contínuo, os acusados fizeram o caminho de retorno e transpassaram a fronteira do Estado do Paraná em direção ao Estado de Santa Cataria transportando e trazendo consigo a droga, utilizando-se, para esse fim, de uma estrada rural que desviava dos postos de fiscalização da força policial.
A divisão de tarefas, no retorno, foi estabelecida do seguinte modo. O requerido Jefferson Martarello ficou na posse do entorpecente e na carona de Ivan Martins de Jesus, na motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa MDQ-2773.
Já Luiz Fernando de Souza Schimendes veio um pouco à frente, como espécie de '"batedor", utilizando à sua motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, placa MHY-3649.
Nesse caminho, após abordagem da Polícia Civil, que monitorou os denunciados durante todo o iter criminis, o requerido Jefferson Martarello, arremessou o entorpecente para longe.
Entretanto, a viatura que realizava o acompanhamento percebeu a atitude, e foi possível, com o uso do cão de faro, encontrar a substância e realizar a prisão em flagrante dos acusados.
Nota-se que a substância "Cannabis Sativa", vulgarmente conhecida como "maconha", é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e que seu uso e transporte são proibido em todo território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O delito foi praticado entre Estados da Federação, e, inclusive, mediante a transposição da fronteira entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, razão pela qual deve incidir o aumento de pena do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006.
2 Da associação para o tráfico (artigo 35, da Lei n. 11.343/2006)
De data incerta a ser melhor apurada durante a instrução, mas certamente ao menos no ano de 2020, até a data da prisão em flagrante, no dia 26 de maio de 2020 (terça-feira), aproximadamente às 20h43min, os denunciados Ivan Martins de Jesus, Jefferson Martarello e Luiz Fernando de Souza Schimendes associaram-se de forma estável e permanente, reiteradamente ou não, para a prática da narcotraficância no município de São Lourenço do Oeste-SC.
A associação consistiu na intenção comum e no auxílio mútuo entre os denunciados, durante o interregno, para fins de aquisição, guarda e transporte de drogas, com divisão de tarefas relacionadas até mesmo ao transporte de entorpecente e na definição logística de rotas alternativas para evitar a fiscalização, motivos que ensejaram, inclusive, prévio monitoramento da Polícia Civil da residência de Jefferson Martarello, utilizada como ponto de traficância em São Lourenço do Oeste. As atividades do grupo envolveram a aquisição, guarda e transporte das drogas, em pelo menos em uma ocasião, na cidade de Vitorino/PR (item 1 da denúncia), de modo que o crime foi praticado entre Estados da Federação, e, inclusive, mediante a transposição da fronteira entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina (artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006) (Evento 1, doc1).
A denúncia foi recebida pelo Juízo da Comarca de São Lourenço do Oeste e, contra tal ato, o Excelentíssimo Defensor Público Estadual Roger Rasador Oliveira impetrou o presente habeas corpus.
Aduz o Impetrante, em síntese, que a exordial é inepta no que diz respeito ao delito de associação para o narcotráfico e, sob tal argumento, requer, inclusive liminarmente, o trancamento parcial da ação penal (Evento 1, doc1).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 3).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 7).
VOTO
O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada.
A inicial, no que concerne ao delito de associação para o tráfico, foi redigida nestes termos:
2 Da associação para o tráfico (artigo 35, da Lei n. 11.343/2006)
De data incerta a ser melhor apurada durante a instrução, mas certamente ao menos no ano de 2020, até a data da prisão em flagrante, no dia 26 de maio de 2020 (terça-feira), aproximadamente às 20h43min, os denunciados Ivan Martins de Jesus, Jefferson Martarello e Luiz Fernando de Souza Schimendes associaram-se de forma estável e permanente, reiteradamente ou não, para a prática da narcotraficância no município de São Lourenço do Oeste-SC.
A associação consistiu na intenção comum e no auxílio mútuo entre os denunciados, durante o interregno, para fins de aquisição, guarda e transporte de drogas, com divisão de tarefas relacionadas até mesmo ao transporte de entorpecente e na definição logística de rotas alternativas para evitar a fiscalização, motivos que ensejaram, inclusive, prévio monitoramento da Polícia Civil da residência de Jefferson Martarello, utilizada como ponto de traficância em São Lourenço do Oeste. As atividades do grupo envolveram a aquisição, guarda e transporte das drogas, em pelo menos em uma ocasião, na cidade de Vitorino/PR (item 1 da denúncia), de modo que o crime foi praticado entre Estados da Federação, e, inclusive, mediante a transposição da fronteira entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina (artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006) (Evento 1, doc1).
Como se vê, não há deficiência na redação da peça que justifique sua rejeição. Há identificação (ainda que superficial) da data em que a associação pode ter iniciado, dos indivíduos que supostamente a integraram, da finalidade do grupo, do local de atuação e até descrição do modo como os associados operavam.
A conclusão a respeito das características de "estabilidade" e "permanência", nos termos da imputação inicial, decorre das circunstâncias em que o delito era cometido, de modo que, ao contrário do que sustenta o Impetrante, tais elementos foram mencionados na inicial.
Pode o Impetrante discordar da conclusão (e considerar que as circunstâncias apontadas na denúncia não revelam a estabilidade e a permanência do grupo) e a instrução revelar que, de fato, a associação foi efêmera e eventual. Mas ambos os desfechos independem de aprimoramento na redação da exordial, que já reúne as informações que nela deveriam constar.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
A inicial acusatória descreve as ações supostamente delitivas praticadas pelo recorrente, delimitando as circunstâncias e permitindo o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, ainda que não avance e descreva, minuciosamente, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, deixando para a fase instrutória a coleta de elementos que comprovem ou rechacem a existência do vínculo associativo delineado entre o recorrente e os demais denunciados (AgRg no RHC 120.244, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.5.20).
Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem.
Documento eletrônico assinado por SERGIO ANTONIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 256551v10 e do código CRC 0dfb87da.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SERGIO ANTONIO RIZELOData e Hora: 18/8/2020, às 19:6:2
Habeas Corpus Criminal Nº 5022072-52.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO DE SOUZA SCHIMENDES ADVOGADO: ROGER RASADOR OLIVEIRA (DPE) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
Não é inepta a denúncia que, em caso de associação para o tráfico de entorpecentes, indica a data em que a associação pode ter iniciado, os indivíduos que supostamente a integraram, a finalidade do grupo, o local de atuação e o modo como os associados operavam.
ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SERGIO ANTONIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 256552v7 e do código CRC 57dc5210.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SERGIO ANTONIO RIZELOData e Hora: 18/8/2020, às 19:6:2
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/08/2020
Habeas Corpus Criminal Nº 5022072-52.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PROCURADOR (A): ERNANI DUTRA
PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO DE SOUZA SCHIMENDES ADVOGADO: ROGER RASADOR OLIVEIRA (DPE) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que o (a) 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
FELIPE FERNANDES RODRIGUESSecretário