Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0009997-17.2018.8.24.0039 Lages 0009997-17.2018.8.24.0039
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
4 de Agosto de 2020
Relator
Júlio César M. Ferreira de Melo
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉUS SOLTOS). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO EM RELAÇÃO A OUTRA RÉ. RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO MANEJADO EM DESFAVOR DOS RÉUS. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR À CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. STJ, SÚMULA N. 337. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OPORTUNIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO.
A fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria em crimes contra o patrimônio, incutindo no julgador dúvida razoável acerca da responsabilidade penal dos réus pelos fatos narrados na denúncia, impõe a invocação do princípio do in dubio pro reo e consequente manutenção da absolvição. In casu, não havendo substrato probatório que evidencie que o coacusado tenha praticado a grave ameaça com o intuito de subtrair o aparelho celular ou apenas para acudir a acusada de um suposto ataque, a absolvição é medida que se impõe.