6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 031XXXX-94.2015.8.24.0023 Capital 031XXXX-94.2015.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
28 de Julho de 2020
Relator
Rodrigo Collaço
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMUNICAÇÃO DE EMBARGO DE OBRA À MÍNGUA DE LICENÇA E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUTOR QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E NEM RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE SE RESSENTE DE PRESSUPOSTO DE FATO. MOTIVO INEXISTENTE. NULIDADE RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPUNHA. SENTENÇA ACERTADA. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"No sistema de nulidades dos atos administrativos, o entendimento na doutrina e na jurisprudência é uníssono de que, havendo vício nos requisitos de validade do ato administrativo - competência, finalidade, forma, motivo e objeto - deve ser reconhecida a nulidade absoluta do ato, impondo a restauração do status quo ante" (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.564.805, do Mato Grosso do Sul, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 08/08/2017).