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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-78.2018.8.24.0038 TJSC XXXXX-78.2018.8.24.0038

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

ODSON CARDOSO FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_APL_03012137820188240038_7d281.rtf
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Ementa

Apelações cíveis. Ação de Obrigação de fazer. Disponibilização de leito em Unidade de Terapia Intensiva, com pedido de ressarcimento por internação na rede privada de saúde. procedência na origem. INSURGÊNCIA dos entes públicos. Impugnação dos valores cobrados pela instituição particular. tema não debatido na origem. não conhecimento. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não agitada e apreciada em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância. Ausência de leitos de UTI disponíveis na rede pública de saúde. Paciente em gravE estado clínico. Necessidade de internação em nosocômio particular em razão de excessiva demora na viabilização de vaga na rede pública. omissão do poder público na garantia do direito Fundamental à saúde. Ressarcimento devido. "A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 do CRFB/88). Assim, havendo comprovação nos autos que a situação da enferma era grave e emergencial, bem como a impossibilidade de atendimento nos nosocômios públicos capacitados por ausência de leito disponível, deve o Poder Público ressarcir o paciente e o seu responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares despendidas em hospital privado, em razão da sua omissão na efetivação do direito fundamental à saúde." (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-23.2013.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-6-2020) Pleito subsidiário do Município para direcionamento da obrigação ao Estado, ao qual compete a administração e controle do fornecimento de vagas em UTI (Lei Estadual n. 16.158/2013). entendimento do STF (Tema n. 793). Direcionamento viável, com manutenção do ente municipal como responsável subsidiário. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (Tema n. 793 do STF) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA À POSIÇÃO MAJORITÁRIA DESTa corte. MINORAÇÃO CabíVEL. Na linha da orientação jurisprudencial dominante deste Tribunal de Justiça, a quantia fixada a título de honorários sucumbenciais "nas ações de rotina envolvendo o fornecimento de remédios, tem sido traduzida pelo valor de R$ 1.000,00, que deve ser pago pela Fazenda Pública ao advogado que representa o autor" (TJSC, AC n. XXXXX-58.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-7-2018). Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. RecLAMO do município conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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