30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 403XXXX-61.2019.8.24.0000 Itapema 403XXXX-61.2019.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Civil
Julgamento
2 de Julho de 2020
Relator
José Agenor de Aragão
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA, COM EXCEÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DO MEIRINHO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA FAMILIAR QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVADA QUE NÃO CONSEGUIU DERRUIR REFERIDA PROVA. CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
"Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.