9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-48.2016.8.24.0038 TJSC XXXXX-48.2016.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
HÉLIO DO VALLE PEREIRA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). No caso, os declaratórios querem alterar a conclusão judicial posta com clareza. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º da LCE n. 729/218 e, levando-se em conta a data do ajuizamento da demanda (anterior à vigência da Lei Estadual 17.654/2018, que também isentou União e suas autarquias das taxas de serviços judiciais), manteve-se a condenação da autarquia ao pagamento da obrigação. Não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas eventualmente (na linha de pensamento da embargante) uma equivocada adoção de critérios de julgamento, insuscetível de modificação pela via dos embargos. Recurso desprovido.