30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 033XXXX-46.2014.8.24.0023 Capital 033XXXX-46.2014.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
14 de Julho de 2020
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
TRIBUTÁRIO - ART. 30 DO DECRETO ESTADUAL 12.601/80 (TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO) - NATUREZA TRIBUTÁRIA, NÃO DE TARIFA OU DE PREÇO PÚBLICO - DESATENÇÃO À LEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO - SELIC DALI EM DIANTE - HONORÁRIOS A SEREM DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DO ART. 85, § 3, DO NCPC.
1. A distinção entre preços públicos e taxas é assunto classicamente difícil, havendo inúmeros critérios indicados para a solução do impasse. A Súmula 545 do STF dá bom roteiro, ainda que seja insuficiente: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu". Ora, toda taxa tem natureza compulsória em razão mesmo da definição de tributo (art. 3º, CTN). Todavia, há serviços públicos remunerados por tarifas (ou preços públicos) que, em certas circunstâncias, trazem para o particular o estigma da imprescindibilidade, também gerando compulsoriedade. O correto é que a taxa, a par de sua compulsoriedade, é colorida pela submissão a estrito regime de direito público. Enfim, serviços públicos prestados sob os influxos de sistema administrativo devem ser remunerados por taxa. Já o preço é "a contrapartida de uma prestação contratual voluntária" (Roque Antônio Carraza). Como diz Aires Fernandino Barreto, "se o serviço é público (por força de lei), essa prestação sob regime de direito público não pode dar ensejo a preço, mas tão-somente a taxa". A tarifa do art. 30 do Decreto 12.601/80 é, na realidade, taxa: tem perfil compulsório; o vínculo jurídico deriva do poder de polícia; o pagamento é pecuniário; o disciplinamento vem com imposição de restrições. A denominação pouco importa (art. 4º do CTN), mas estão presentes os requisitos do art. 3º. Ofensa à legalidade, haja vista a instituição por norma inferior à lei ordinária.
2. Na repetição de indébito tributário a correção monetária é do pagamento ininterruptamente; os juros de mora, do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ). Pela ADI 4.425, Tema do 810 do STF e Tema 905 do STJ, se o Estado exige Selic, deve restituir seus tributos da mesma forma. Então, aplica-se só esse indexador a título de juros, vingando no período anterior à formação da coisa julgada o IPCA-E.
3. O prazo prescricional da ação de repetição de indébito é do recolhimento do tributo, como ressalvado na sentença.
4. Os honorários advocatícios em relação à Fazenda Pública, simples a causa em face da sedimentação jurisprudencial, devem ser arbitrados no patamar mínimo do art. 85, § 3º, do NCPC, o que deverá ser escalonadamente definido em posterior liquidação do julgado (§ 4º, II).
5. Reexame e recurso do Poder Público providos em parte para o último fim; apelo do particular desprovido.