3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-34.2018.8.24.0039 Lages 030XXXX-34.2018.8.24.0039
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
14 de Julho de 2020
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
CONSUMIDOR - PROCON - MULTA ADMINISTRATIVA - PODER DE POLÍCIA ANTE RELAÇÕES INDIVIDUALIZADAS - VIABILIDADE - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - VALIDADE DA SANÇÃO - REDUÇÃO DA MULTA ANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Procon (é entendimento pacificado ao qual se adere com a ressalva de ponto de vista pessoal) pode exercer o poder de polícia a propósito de ofensas a normas consumeristas, ainda que em consideração a relações jurídicas individualizadas. A punição, porém, pode ser revista em juízo: não se trata de discutir o "mérito do ato administrativo" - a avaliação de conveniência e de oportunidade própria de opções discricionárias. Trata-se apenas de apurar a legalidade do procedimento, o que vale pela pertinência entre as conclusões da Administração e a norma de regência. Esse ato é vinculado e não permite liberdade para o agente público.
2. Decisão - toda, seja judicial, seja administrativa - deve ser fundamentada, o que vale pelo enfrentamento do fato e do direito de maneira coerente e voltada ao caso concreto. Situação atendida na hipótese específica na medida em que o Procon, descrevendo a situação dos autos, motivou suas conclusões fáticas, entrosando-as de maneira lógica com o direito aplicável. Requisito atendido.
3. Punição por Procon não é oportunidade para o enriquecimento da municipalidade. Na falta de fundamentação que demonstre as razões para a elevada sanção (perto de R$ 20.000,00), a penalidade deve ser reduzida para o mínimo normativo.