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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0305812-39.2018.8.24.0045 Palhoça 0305812-39.2018.8.24.0045
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
9 de Julho de 2020
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA -"PROJETO LAR LEGAL" - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ASPECTO CONTROVERTIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EXPLICITAMENTE ABORDADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - VÍCIO INEXISTENTE - IRREGULARIDADE NO DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL DEFENDIDA NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO - ÓBICE AO CONHECIMENTO DA MATÉRIA.
1. O Promotor de Justiça em seu recurso defende a nulidade da sentença por não ter sido apreciado seu argumento quanto à inconstitucionalidade da Resolução 8/2014, do Conselho da Magistratura, que instituiu o Projeto Lar Legal. A tese, todavia, foi explicitamente abordada em primeira instância. Aliás, no apelo o recorrente nem sequer se contrapôs aos fundamentos trazidos na decisão para rejeição de sua linha argumentativa, apenas reproduzindo o teor da manifestação proferida em primeiro grau.
2. O Projeto "Lar Legal" se concretiza como procedimento de jurisdição voluntária. Não há, em si, litigiosidade: permite apenas a formalização de uma situação de fato quando não haja oposição. Em caso de procedência do pedido, não haverá coerção direta à Fazenda Pública, mas simples imposição de dever instrumental de retificação dos registros dos imóveis. Muito por conta disso, não induz reexame necessário. Daí que o novo questionamento trazido pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (o profissional que promoveu a Anotação de Responsabilidade Técnica pelo levantamento topográfico não é o mesmo que firmou o "Diagnóstico Socioambiental" do local) não pode ser conhecido de ofício nesta instância recursal.