3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC 501XXXX-21.2020.8.24.0000 TJSC 501XXXX-21.2020.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
30 de Junho de 2020
Relator
SÉRGIO RIZELO
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Ementa
HABEAS CORPUS. prisão preventiva. 1. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DE OFÍCIO ( CPP, ART. 310, II). LEGALIDADE. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 3. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. 4. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Não há ilegalidade na conversão, ex officio, de prisão em flagrante em prisão preventiva se presentes seus requisitos autorizadores, ainda que a medida seja tomada antes do início da ação penal.
2. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
3. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a condição de reincidente é indicativo nesse sentido.
4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco de reiteração criminosa representado pela condição de reincidente do agente. ordem denegada.