4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL 031XXXX-48.2016.8.24.0038 TJSC 031XXXX-48.2016.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Julgamento
18 de Junho de 2020
Relator
HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - ENCARGOS DE MORA - CONVERGÊNCIA COM A ATUAL COMPREENSÃO DESTE TRIBUNAL - CUSTAS E EMOLUMENTOS - ISENÇÃO DE AUTARQUIAS FEDERAIS: ART. 3º DA LC 729/2018 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA - EFEITO REPRISTINATÓRIO - CUSTAS DEVIDAS PELA METADE.
1. O art. 3º da LC 729/2018 (que pretendia isentar o INSS de custas perante a Justiça Estadual) é inconstitucional, pois subverteu por meio de emenda parlamentar o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário em assunto de sua exclusiva iniciativa. Reconhecimento feito independentemente de encaminhamento ao Órgão Especial em face da jurisprudência consolidada.
2. Repristinação do art. 33, § 1º da LC 156/1997 (na redação dada pela LC 524/2010), sendo o INSS devedor de custas pela metade. 3. Não se desconhece que a Lei Estadual 17.654/2018 isentou as autarquias federais do recolhimento de taxas judiciárias, mas diante de fato gerador anterior à sua entrada em vigor, as novas regras aplicam-se apenas aos processos protocolados depois de 1º de abril de 2019. 4. Recurso provido em parte (apenas para ajustar os encargos quanto aos Temas 810 do STF e 905 do STJ).