19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-03.2010.8.24.0025 Capital XXXXX-03.2010.8.24.0025
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Francisco Oliveira Neto
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PLEITO FIRMADO EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL SOMENTE ACERCA DOS ASPECTOS FÁTICOS, O QUAL, POR SUA VEZ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A DISCUSSÃO SOBRE OS ASPECTOS FORMAIS DO LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO.
"'A confissão da dívida, para efeitos de adesão ao parcelamento, refere-se à matéria de fato. No que se refere aos aspectos jurídicos do tributo, é possível o questionamento judicial da obrigação tributária.' (TRF4, Apelação Cível n. 2002.71.00.046642-7/RS, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, j. em 10.11.2009)" ( Apelação Cível n. 2014.085429-3, de Abelardo Luz, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.1.2016). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA JUNTADA PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O CONTRIBUINTE TEVE GARANTIDO, TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, QUANTO NA JUDICIAL, O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. "'A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa.' ( REsp 1.180.299/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/4/2010)" (STJ, AgInt no REsp 1.505.813/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.5.2018). NULIDADE DA CDA. APONTADA AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DO MODO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE INDICA A NORMA APLICÁVEL. INEXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DETALHADA DO CÁLCULO. DEFESA NÃO PREJUDICADA. TÍTULO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA, CONFORME DISPÕEM O ART. 202 DO CTN E O ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80. EXAÇÃO HÍGIDA. "'Não pode ser rotulada de nula a Certidão de Dívida Ativa quanto à maneira de calcular os juros e a correção monetária do crédito tributário, se faz referência aos dispositivos da lei que prevêem tais acréscimos, revelando o modo de incidência'