16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-39.2019.8.24.0000 Mondai XXXXX-39.2019.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Vera Lúcia Ferreira Copetti
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). MULTA DIÁRIA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR, QUE ALMEJA O AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A REDUÇÃO DE SEU VALOR. OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CUMPRIDA A DESTEMPO. FIXAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE PARA REDUZIR SEU VALOR OU AFASTAR SUA INCIDÊNCIA. EXCESSIVIDADE, NO CASO DOS AUTOS. MULTA DIÁRIA QUE NÃO PODE TER INTUITO RESSARCITÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE.
No caso telado, a implantação do benefício imposta pelo acórdão tardou 06 meses; o valor da benesse percebida pela autora é de um salário-mínimo nacional; o crédito do principal recebido, relativo às parcelas vencidas, alcançou a cifra de R$ 100.121,61 e o valor perseguido pela autora, a título de multa, corresponde a R$ 31.747,78. Aquilatadas tais premissas, razoável a consolidação do valor da multa em R$ 5.000,00, que cumpre seu desiderato pedagógico em relação à autarquia previdenciária, sem causar o enriquecimento sem causa da parte autora. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.