1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-57.2017.8.24.0023 Capital 030XXXX-57.2017.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Julgamento
19 de Maio de 2020
Relator
Júlio César Knoll
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O GOZO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA TRATAR DE INTERESSES PESSOAIS. ART. 195, I E II DA CF. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
"Usufruída, pelo servidor público estadual, licença, sem remuneração, para tratamento de assuntos particulares, a compreensão da jurisprudência dominante desta Corte é o de que, à falta de manifestação em sentido contrário, entende-se que ele optou, no período correspondente, por não se manter na condição de segurado, motivo pelo qual se mostra descabida a cobrança da contribuição previdenciária no período. Na condição de, qualquer benefício previdenciário e sem o servidor optar expressamente pela manutenção da qualidade de segurado, não é possível que a autarquia previdenciária [...] proceda à cobrança superveniente do tributo."