14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-25.2018.8.24.0068 Seara XXXXX-25.2018.8.24.0068
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERCO PROBATÓRIO QUE CONTÉM INDICATIVOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. VERSÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO EM CONTRAPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO APROFUNDADA DAS PROVAS. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSTULADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXISTÊNCIA DE RESPALDO INDICANDO QUE OS FATOS SÃO ORIGINÁRIOS DE UMA DISCUSSÃO ENVOLVENDO O PAGAMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA E EM RAZÃO DO OFENDIDO TER AFIRMADO QUE QUEIMOU SUA BÍBLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Havendo indícios que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca do fato imputado, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional - Em respeito ao princípio do juiz natural, o afastamento da qualificadora na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do corpo de jurados.