1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 001XXXX-82.2019.8.24.0033 Itajaí 001XXXX-82.2019.8.24.0033
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Civil
Julgamento
30 de Abril de 2020
Relator
Jorge Luis Costa Beber
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM DEMANDA EXECUTIVA. SENTENÇA EXTINTIVA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PENHORA PARCIAL, VIA BACENJUD, DO VALOR EXEQUENDO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE, POR SEU PROCURADOR, PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, QUE NÃO PODE SOFRER TAL PREJUÍZO FRENTE À DESÍDIA DO SEU PATRONO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA A FIM DE QUE A EXEQUENTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO. "[. .
.] em casos como este, em que o prazo para manifestação acerca de eventual saldo remanescente transcorre sem resposta, mostra-se inarredável a prévia intimação pessoal dos exequentes antes da efetiva extinção do processo, de modo a indicar, com segurança, que a parte credora da obrigação está ciente das consequências de seu silêncio, resguardando-a, assim, contra possível inércia de seu advogado"