3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-30.2017.8.24.0039 Lages 000XXXX-30.2017.8.24.0039
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Julgamento
16 de Abril de 2020
Relator
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE O FURTO NOTURNO E AS FORMAS QUALIFICADAS DO FURTO. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES E PREDOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
"Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não submetê-la às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador.
2. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio ( CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado ( CP, art. 155, § 4º)-, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos.
3. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno ( CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto ( CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática.
4. Ordem denegada. ( HC 130952, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, Processo Eletrônico Dje-033 Divulg 17-02-2017 Public 20-02-2017)". READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.