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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
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Embargos de Declaração n. 0307694-20.2018.8.24.0018/50000 |
Embargos de Declaração n. 0307694-20.2018.8.24.0018/50000, de Chapecó
Relatora: Juíza Margani de Mello
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017). PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0307694-20.2018.8.24.0018/50000, da comarca de Chapecó 2º Juizado Especial Cível, em que é embargante Roberto Marcondes Neto, e embargado Banco BMG S/A:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Roberto Marcondes Neto, alegando, em síntese, que o entendimento exposto no acórdão contraria o sistema de proteção ao consumidor.
Como é sabido, os embargos de declaração servem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não para rediscutir o entendimento exarado no acórdão. Uma simples leitura da peça recursal permite notar que o embargante não concordou com as conclusões alcançadas pela Turma de Recursos, pretendendo rediscutir as matérias analisadas, o que é vedado em embargos de declaração.
Quanto à intenção de prequestionamento da matéria, o recurso também não merece acolhimento, já que o Código de Processo Civil permite, em seu artigo 1.025, o prequestionamento ficto. Há de se destacar, ainda, o Enunciado n. 125, do FONAJE, nos seguintes termos:
Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Vitoraldo Bridi e Ana Karina Arruda Anzanello.
Florianópolis, 10 de março de 2020.
Margani de Mello
Relatora
Gabinete Juíza Margani de Mello