29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL 030XXXX-38.2016.8.24.0015 Capital 030XXXX-38.2016.8.24.0015
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
10 de Março de 2020
Relator
Francisco Oliveira Neto
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA IMPETRANTE. WRIT CONCEDIDO NA ORIGEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CORTE DE ÁGUA QUE SÓ É JUSTIFICÁVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I E IIDO § 3º DO ART. 6º DA LEI N. 8.987/95 (RAZÕES TÉCNICAS OU DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES E INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO). INADIMPLEMENTO RELATIVO A FATURAS PRETÉRITAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
"Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, AgRg no AREsp n. 53.518/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, j. 14.8.12).