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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0003749-87.2019.8.24.0075 Tubarão 0003749-87.2019.8.24.0075
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
18 de Fevereiro de 2020
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS.
2. DOSIMETRIA. 2.1. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (LEI 11.343/06, ART. 42). 2.2. FRAÇÃO DE AUMENTO. PATAMAR DE 1/6.
2.3. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE. 3. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). 3.1. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. 3.2. PATAMAR DE REDUÇÃO FIXADO EM 1/6 QUANTO AO SEGUNDO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
4. REGIME. 4.1. INICIALMENTE FECHADO MANTIDO QUANTO A UM ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 4.2. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA. PRIMARIEDADE. MODIFICADO PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO OUTRO. 1. Configura erro material no dispositivo da sentença, passível de correção de ofício, a informação incompleta da norma penal violada, se foi nela devidamente fundamentada. 2.1. A apreensão de aproximadamente 50 gramas de crack autoriza o recrudescimento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 2.2. A jurisprudência majoritária deste Tribunal indica que o cálculo do acréscimo da pena-base deve iniciar pela pena mínima prevista no tipo penal e, sobre esse montante, incidir o patamar de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial considerada negativa, a menos que excepcional situação justifique fração distinta. 2.3. A fixação da pena de multa deve ser proporcional à sanção privativa de liberdade, o que significa dizer que a alteração de uma deve implicar a modificação da outra, na mesma razão, e inclusive na etapa intermediária da dosimetria. 3.1. O agente que se dedica ao exercício da narcotraficância de forma continuada e reiterada, não se tratando de envolvimento eventual ou enquadrando-se no conceito de traficante de "primeira viagem", não preenche os requisitos da causa especial de redução de pena. 3.2. É devido manter a causa especial de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei 11.343 em patamar mínimo, quanto a um dos acusados, se a quantidade e a natureza da droga foram significativas e merecedoras de especial censura. 4.1. Diante do quantum sancionatório e das particularidades do caso, é impositiva a manutenção do regime prisional inicialmente fechado ao resgate da pena, em relação a um dos acusados. 4.2. É viável a imposição de regime semiaberto para o início do resgate de reprimenda ao agente primário que ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e a quem foi imposta pena superior a 4 e inferior a 8 anos de privação de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL CONTIDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E REDUZIDA A PENA DE MULTA APLICADA A UM DOS ACUSADOS.