7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Embargos de Declaração: ED 030XXXX-52.2014.8.24.0019 Concórdia 030XXXX-52.2014.8.24.0019
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Civil
Julgamento
6 de Fevereiro de 2020
Relator
Helio David Vieira Figueira dos Santos
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS TRATADA DE FORMA CLARA E ELUCIDATIVA. PRETENSO PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MÁ-FÉ EVIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
A finalidade do recurso de embargos de declaração é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado embargado, não se prestando à análise do acerto ou desacerto da prestação jurisdicional. Não restabelece, portanto, a rediscussão da matéria. Por isso, os embargos declaratórios que visam exclusivamente a rediscussão da matéria de mérito são manifestamente protelatórios, incidindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.