7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Embargos de Declaração: ED 030XXXX-91.2014.8.24.0018 Chapecó 030XXXX-91.2014.8.24.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgamento
4 de Fevereiro de 2020
Relator
Sérgio Izidoro Heil
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
"É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, realizada de forma motivada, a fim de atender ao disposto no art. 93, IX, da CF, apresenta-se como suficiente. Ademais, as Cortes Superiores admitem o prequestionamento implícito quando, a despeito da ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados, a matéria foi examinada e debatida no acórdão. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria"