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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0305945-93.2015.8.24.0075 Tubarão 0305945-93.2015.8.24.0075
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Sétima Câmara de Direito Civil
Julgamento
28 de Novembro de 2019
Relator
Carlos Roberto da Silva
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA VIABILIDADE DO PLEITO ADJUDICATÓRIO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUCEDIDO POR TERMO DE RECOMPRA DE FRAÇÃO IDEAL DO BEM OBJETO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
"A circunstância de não ter o imóvel alienado matrícula específica inviabiliza juridicamente o pedido de formação de título aquisitivo de propriedade, título esse ao qual, na hipótese de ação de adjudicação compulsória, equivaleria a sentença de procedência transitada em julgado; é que, em caso tal, a sentença de adjudicação, para ser exequível e, portanto, registrada no cartório respectivo, haveria de reunir, necessariamente, todas as exigências contidas na Lei de Registros Publicos, bem como nos diplomas que disciplinam o parcelamento do solo, requisitos esses que, não atendidos, levam à impossibilidade jurídica do pedido adjudicatório" ( Apelação Cível n. 2014.049707-9, de Ituporanga, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 26-2-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.