5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo Interno: AGT 030XXXX-89.2014.8.24.0038 Joinville 030XXXX-89.2014.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
21 de Novembro de 2019
Relator
Vera Lúcia Ferreira Copetti
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Ementa
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA NA DEMANDA. AFASTAMENTO. SEGURADO ISENTO DE QUAISQUER CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ESTADO DE SANTA CATARINA A RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENTE ESTADUAL QUE SEQUER FIGURA NA AÇÃO ACIDENTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
"Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça." (Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, de 12-8-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.