9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-81.2015.8.24.0078 Urussanga XXXXX-81.2015.8.24.0078
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Ricardo Fontes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VÍCIOS DE SIMULAÇÃO E AGENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ARGUIR A SIMULAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. INICIADO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE ALTEROU A NATUREZA DO VÍCIO. SIMULAÇÃO QUE NOS TERMOS DO ART. 167 E 169 DA NOVEL LEI É ATO NULO E IMPRESCRITÍVEL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC. DECADÊNCIA AFASTADA.
Ainda que a fluência da prescrição tenha iniciado sob a vigência do Código Civil de 1916, por ocasião do advento do Código Civil de 2002 o prazo em questão ainda não havia decorrido - além disso, não houve previsão legal de redução do prazo em tela, motivo pelo qual, diante da ausência de regra de transição específica, deve ser considerado o prazo da lei nova e computado o período já transcorrido durante a vigência da lei antiga. Contudo, o novel Código Civil previu a imprescritibilidade da simulação, norma aplicada ao caso em tela. Pretensão que não 'convalesce pelo decurso do tempo' (art. 169), motivo pelo qual necessária é a continuidade do processo com a devida instrução. ( AC n. 2013.080396-3, de Porto União, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 8-5-2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.