4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 402XXXX-97.2019.8.24.0000 Capinzal 402XXXX-97.2019.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Civil
Julgamento
5 de Novembro de 2019
Relator
Marcus Tulio Sartorato
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE TORNAR NULO O NEGÓCIO JURÍDICO. ATO QUE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA CORRETAMENTE AFASTADA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não convalescem pelo decurso do tempo.
2. "Resultando provado que a escritura de compra e venda for forjada, o ato é tido como nulo e não convalesce pela prescrição. A nulidade é perpétua, no sentido de que, em princípio, não se extingue por efeito da prescrição, eis que o decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido" (STJ, REsp 12.511/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 08/10/1991).