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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0000414-44.2019.8.24.0048 Balneário Piçarras 0000414-44.2019.8.24.0048
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
8 de Outubro de 2019
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO POSSUI JURISDIÇÃO.
2. PROVA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA. PALAVRAS DOS POLICIAIS CIVIS. APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO ILÍCITO.
4. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA QUANTIDADE DA DROGA. 1/2. 5. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS. COMPENSAÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO. 1. Não é nula a investigação e a prisão em flagrante de acusado em comarca diversa daquela que corresponde ao território de circunscrição da autoridade policial responsável, pois a função do delegado de polícia é administrativa e não jurisdicional, e seu exercício fora dos limites territoriais constitui mera irregularidade, incapaz de macular a ação penal a que deu origem. 2. A apreensão de aproximadamente 393 kg de maconha, de anotações sobre o tráfico de entorpecentes e de balança de precisão, tudo na residência do acusado, aliadas a informações pretéritas de que o agente era traficante responsável pela distribuição de drogas em determinada região do estado, são elementos seguros a apontar a destinação mercantil dos entorpecentes, fator que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 3. Deve ser extirpado da dosimetria da pena o acréscimo decorrente da culpabilidade exacerbada do agente se não ficou comprovado que, no mesmo contexto fático, ele praticou mais de um núcleo do tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, no caso, que ele, além de manter em depósito, guardou drogas destinadas ao comércio ilícito. 4. Quando as particularidades do caso recomendam, como a significativa quantidade de entorpecentes apreendida (aproximadamente 393kg de maconha), é razoável, em respeito ao princípio da individualização da pena, utilizar fração diversa daquela seguidamente adotada por esta Corte de Justiça (1/6) para a exasperação da pena-base.
5. É inviável a compensação entre atenuantes, incidentes na segunda fase dosimétrica, com as circunstâncias judiciais observadas na primeira etapa, por ausência de amparo legal e violação ao critério trifásico da dosimetria da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.